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Nova instrução normativa sobre serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra

  • Publicado: Sexta, 06 Dezembro 2024 13:16
  • Última Atualização: Sexta, 06 Dezembro 2024 13:25
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Esta Instrução Normativa (instrução normativa seges/mgi nº 190, de 5 de dezembro de 2024) dispõe sobre a relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Fica estabelecida a redução de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais para os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para os serviços indicados no Anexo I desta Instrução Normativa

A redução deverá ser aplicada independentemente do título que tenha sido atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem com a descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações. Sendo válida para todos os trabalhadores que prestarem serviços no âmbito do contrato, se estendendo aos trabalhadores que exercem a função de encarregados gerais em relação aos serviços listados no Anexo I da referida instrução normativa.

A redução de jornada de que trata o art. 2º não se aplica, ainda que o serviço esteja indicado no Anexo I desta Instrução Normativa, quando:

I - houver necessidade da prestação dos serviços aos sábados ou domingos;

II - o serviço for prestado de forma intermitente; ou

III - o serviço for prestado em escala de revezamento "12x36" ou "24x72".

A exceção à redução de jornada se aplica somente aos serviços ou parcelas do serviço que sejam prestados regularmente aos sábados ou domingos.

Os contratos em vigor deverão ser adaptados no prazo indicado pela Instrução Normativa.

Deve ser prevista, expressamente, a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Nos casos em que a alteração contratual não for promovida por discordância da empresa contratada, a contratação poderá ser mantida até que seja realizado novo processo licitatório com observância do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e desta Instrução Normativa, no prazo adicional de 18 (dezoito) meses após o período de implementação especificado no seu Anexo I.

Nos casos em que o edital já estiver publicado, mas o contrato ainda não estiver assinado, este poderá ser alterado posteriormente, por termo aditivo.

Os processos em andamento sem publicação do edital ou assinatura do instrumento de contratação direta deverão ser adaptados ao disposto nesta Instrução Normativa.

A referida instrução normativa entra em vigor a partir do dia 13 de dezembro de 2024.

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