Sorteio para desempate em licitações
Embora a Lei nº 14.133/2021 não preveja o sorteio como critério de desempate, a Instrução Normativa (IN) nº 79, de 12 de setembro de 2024, trouxe essa inovação ao alterar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.
A IN79 prevê a hipótese de sorteio, bem como para atualizar percentuais máximos para convocação de licitantes nas modalidades aberto/fechado e fechado/aberto quando for prevista a aplicação de margens de preferência.
O art. 28 fica com o texto abaixo:
Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)
§ 2º Permanecendo empate após aplicação de todos os critérios de desempate de que trata o caput, proceder-se-á a sorteio das propostas empatadas a ser realizado em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)
A inovação consta no sistema Compras.gov.br contar com uma nova funcionalidade: a realização de sorteio para desempate entre propostas de fornecedores em licitações nas modalidades Pregão e Concorrência. Esse recurso será utilizado quando todos os critérios estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e previstos no sistema já tiverem sido aplicados e o empate permanecer.
Para utilização do sorteio como desempate, permanecendo o empate mesmo depois da aplicação dos critérios legais de desempate da lei 14.133/2021, ele deve estar expressamente prevista no edital da licitação, conforme minutas de editais elaboradas pela parceria entre a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI) e a Advocacia-Geral da União (AGU).