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Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na Nova Lei de Licitações

  • Publicado: Quinta, 12 Março 2026 17:45
  • Última Atualização: Quinta, 12 Março 2026 17:45

No universo das contratações públicas, alguns serviços se destacam por exigir conhecimento especializado, criatividade e elevada capacidade analítica. Esses são os chamados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cuja caracterização está prevista na Lei nº 14.133/2021.

De modo geral, esses serviços se distinguem porque o resultado depende muito mais da capacidade intelectual do profissional ou da equipe técnica do que do uso de equipamentos, insumos ou processos padronizados. Por essa razão, a legislação entende que não se trata de serviços comuns de mercado.

O que são serviços técnicos especializados de natureza intelectual?

A Lei nº 14.133/2021 define, em seu art. 6º, inciso XVIII, que os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são aqueles que envolvem conhecimento especializado, criatividade e elevada complexidade técnica, com menor dependência de recursos materiais ou tecnológicos.

Na prática, são atividades em que o fator decisivo é a capacidade técnica do profissional ou da empresa, exigindo qualificação específica e experiência comprovada.

A regulamentação desse tipo de contratação foi reforçada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023, que disciplina a realização de licitações pelo critério de julgamento técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal.

Exemplos de atividades enquadradas nessa categoria

A legislação apresenta um rol exemplificativo de atividades que podem ser classificadas como serviços técnicos especializados de natureza intelectual. Entre elas, destacam-se:

  • Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos – elaboração de diagnósticos, planos e projetos que demandam conhecimento técnico aprofundado.

  • Pareceres, perícias e avaliações técnicas – análises especializadas que exigem interpretação profissional qualificada.

  • Assessorias, consultorias e auditorias financeiras ou tributárias – suporte técnico especializado para tomada de decisão administrativa.

  • Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços – acompanhamento técnico de contratos e empreendimentos complexos.

  • Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas – atuação jurídica especializada.

  • Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal – capacitação profissional com base em conhecimento técnico específico.

  • Restauração de obras de arte ou bens de valor histórico – serviços técnicos voltados à preservação do patrimônio cultural.

  • Ensaios, análises, testes laboratoriais e controles tecnológicos – monitoramento técnico de obras, processos ou parâmetros ambientais.

Importante destacar que esse rol não é exaustivo. Outras atividades podem ser enquadradas nessa categoria, desde que apresentem predominância do esforço intelectual e elevado grau de especialização.

Por que esses serviços não podem ser licitados por pregão?

Diferentemente dos serviços comuns, cuja qualidade pode ser definida por especificações padronizadas de mercado, os serviços de natureza intelectual possuem alto grau de heterogeneidade e complexidade técnica.

Por essa razão, a Lei nº 14.133/2021 veda a utilização da modalidade pregão para sua contratação. Nesse tipo de objeto, a escolha do fornecedor não pode se basear apenas no menor preço, pois a qualidade técnica do serviço é determinante para o sucesso da contratação.

Critérios de julgamento mais adequados

Nas licitações envolvendo serviços técnicos especializados de natureza intelectual, a Administração deve adotar critérios de julgamento que valorizem a qualificação técnica do licitante. Entre os principais, destacam-se:

  • Técnica e preço – geralmente o critério mais indicado, pois equilibra qualidade técnica e custo.

  • Melhor técnica – utilizado quando o grau de especialização é tão elevado que a qualidade técnica se torna predominante.

  • Melhor conteúdo artístico – aplicado em contratações que envolvam criação intelectual ou artística.

Além disso, em determinadas contratações relacionadas a projetos e gerenciamento de obras com valor superior a R$ 300 mil, a legislação determina que o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço seja obrigatório, com forte peso para a avaliação técnica.

Possibilidade de inexigibilidade de licitação

Outra característica importante desses serviços é a possibilidade de inexigibilidade de licitação, quando a competição se torna inviável.

Isso ocorre quando o profissional ou empresa possui notória especialização, ou seja, quando sua reputação técnica, experiência, estudos, publicações ou organização indicam que ele é particularmente qualificado para executar determinado objeto.

Nessas situações, a Administração pode realizar a contratação direta, desde que devidamente justificada e demonstrada a inviabilidade de competição.

Propriedade intelectual nos contratos

Nos contratos que envolvem serviços intelectuais, a legislação estabelece que os direitos patrimoniais do produto desenvolvido devem ser cedidos à Administração Pública.

Isso permite que o órgão público utilize, adapte ou reproduza o trabalho contratado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do autor, embora este deva ser comunicado caso ocorram alterações posteriores.

Atestados de capacidade técnica em consórcios

A legislação também traz regras específicas para a comprovação de experiência quando a licitação envolve consórcios de empresas:

  • Consórcios homogêneos: nas licitações para serviços técnicos especializados de natureza intelectual, todas as experiências atestadas devem ser reconhecidas para cada empresa consorciada.

  • Consórcios heterogêneos: as experiências são reconhecidas de acordo com o campo de atuação de cada empresa integrante do consórcio.

Caso o atestado não indique o percentual de participação de cada consorciado, deverá ser anexado o instrumento de constituição do consórcio para comprovar essa informação.

Declaração de experiência e documentação complementar

A Administração também pode exigir dos licitantes declaração de experiência em serviços técnicos especializados de natureza intelectual, como forma de reforçar a comprovação da capacidade técnica.

Essa exigência deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da pertinência com o objeto contratado.

O papel do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Por fim, cabe ao setor técnico responsável ou ao agente de contratação fundamentar, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o enquadramento do objeto como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.

Essa justificativa é essencial para:

  • definir a modalidade de contratação adequada;

  • estabelecer os critérios de julgamento mais apropriados;

  • evitar o enquadramento indevido como serviço comum.

Quando o objeto envolve engenharia ou arquitetura e não pode ser padronizado de forma objetiva, ele também pode ser classificado como serviço especial de engenharia de natureza intelectual.


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