Você conhece o Diálogo Competitivo?
A Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 512, de 3 de dezembro de 2025, estabelece uma regulamentação detalhada para a modalidade licitatória de diálogo competitivo, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 14.133/2021. O documento se aplica à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e visa instrumentalizar a contratação de soluções complexas que envolvam inovação, necessidade de adaptação de produtos existentes no mercado ou quando as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão pela Administração.
O processo é estruturado em três fases sequenciais e distintas, conduzidas através do Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br):
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Fase I - Pré-seleção: Seleção de proponentes qualificados por meio de critérios objetivos definidos em edital.
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Fase II - Diálogo: Interação individual e sigilosa com os licitantes pré-selecionados para desenvolver e identificar soluções que atendam às necessidades da Administração.
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Fase III - Competitiva: Apresentação de propostas finais pelos licitantes que participaram da fase de diálogo, seguida de julgamento e seleção da oferta mais vantajosa.
A normativa enfatiza rigorosamente a proteção do sigilo das soluções e informações comerciais dos licitantes, estabelecendo regras claras para a divulgação e o uso de propriedade intelectual. Além disso, institui a obrigatoriedade de uma comissão de contratação dedicada e prevê mecanismos de recurso em cada fase, garantindo a transparência e a isonomia do processo. A instrução entrará em vigor em 1º de abril de 2026.
1. Visão Geral e Aplicação da Modalidade
A Instrução Normativa (IN) regulamenta a aplicação da modalidade de diálogo competitivo, definindo seu objeto, âmbito, condições de uso e os conceitos fundamentais para sua execução.
1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
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Objeto: Regulamentar o art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, detalhando o funcionamento da modalidade licitatória diálogo competitivo (Art. 1º).
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Âmbito: Aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (Art. 1º).
1.2. Condições para Adoção
A Administração pode adotar o diálogo competitivo quando o objeto a ser contratado apresentar ao menos uma das seguintes características (Art. 3º):
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Característica |
Descrição |
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Inovação Tecnológica ou Técnica |
Necessidade de introduzir novidades, aperfeiçoamentos ou novas funcionalidades em produtos, serviços ou processos (Art. 2º, III, IV, V). |
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Necessidade de Adaptação |
Impossibilidade de satisfazer a necessidade da Administração sem a adaptação de soluções já disponíveis no mercado. |
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Especificações Indefinidas |
Impossibilidade de definir as especificações técnicas do objeto com precisão suficiente pela própria Administração. |
1.3. Finalidade e Iniciativa
O diálogo competitivo pode ser utilizado para definir e identificar meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com foco nos seguintes aspectos (Art. 5º):
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Requisitos técnicos para concretizar uma solução já definida.
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Estrutura jurídica ou financeira do futuro contrato.
O processo pode ser iniciado por meio de (Art. 4º):
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Procedimento de manifestação de interesse (PMI).
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Sistema de doação de projetos (Doacoes.gov.br).
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Iniciativa do próprio órgão.
É fundamental destacar que a realização do diálogo competitivo não obriga a Administração a contratar a solução ao final do processo (Art. 6º).
2. Estrutura do Processo de Diálogo Competitivo
A IN estrutura o diálogo competitivo em três fases principais, cada uma com suas próprias etapas, conduzidas integralmente pelo sistema Compras.gov.br (Art. 7º).
2.1. Fase I: Pré-seleção
O objetivo desta fase é qualificar os licitantes que possuem as condições mínimas para participar do diálogo, com base em critérios objetivos.
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Etapa Preparatória: Inicia-se com um estudo técnico preliminar simplificado que descreve a necessidade da contratação e justifica a adoção do diálogo competitivo (Art. 11).
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Edital de Pré-seleção: O instrumento convocatório deve conter as regras das Fases I e II, incluindo critérios objetivos de pré-seleção, regras de sigilo, e a possibilidade de remuneração ou prêmio pela solução escolhida (Art. 12). O edital também deve disciplinar a gestão dos direitos de propriedade intelectual da solução desenvolvida (Art. 18).
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Divulgação: O edital é publicado integralmente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com extratos no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação (Art. 8º). O prazo para requerimento de participação não pode ser inferior a 25 dias úteis (Art. 22).
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Julgamento e Habilitação: A comissão de contratação analisa a documentação dos proponentes. Serão admitidos à fase de diálogo todos que atenderem aos requisitos de habilitação jurídica, técnica e de regularidade fiscal, social e trabalhista (Art. 13, 27).
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Fase Recursal: Após a divulgação do resultado da pré-seleção, os licitantes podem manifestar intenção de recorrer em sessão pública (prazo mínimo de 10 minutos), com três dias úteis para apresentar as razões (Art. 28).
2.2. Fase II: Diálogo
Nesta fase, a Administração interage com os licitantes pré-selecionados para desenvolver e detalhar as possíveis soluções.
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Convocação e Reuniões: Os licitantes pré-selecionados são convidados para reuniões individuais e sigilosas, agendadas em datas e horários distintos para cada um (Art. 30). As reuniões são registradas em ata e gravadas (Art. 34).
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Desenvolvimento da Solução: A Administração pode solicitar esclarecimentos e ajustes às soluções apresentadas, sem que isso implique discriminação ou distorção da concorrência (Art. 32). O diálogo prossegue até que a Administração identifique uma ou mais soluções apropriadas (Art. 33).
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Critérios para Solução Apropriada: Uma solução é considerada apropriada quando atende cumulativamente aos seguintes critérios (Art. 36, §1º):
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Contempla os requisitos mínimos do edital.
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É viável técnica e economicamente.
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Atende às necessidades da Administração.
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Apresenta estimativas de preço, prazo de execução e custos de manutenção.
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Encerramento do Diálogo: Ao final, a comissão pode decidir por (Art. 42):
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Continuar para a Fase Competitiva: Caso uma ou mais soluções sejam consideradas apropriadas.
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Convolação em Contratação Direta: Se os requisitos de inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021) estiverem presentes.
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Encerramento do Processo: Se nenhuma solução for considerada apropriada.
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Fase Recursal: Assim como na Fase I, há uma etapa para manifestação de intenção de recurso (Art. 45).
2.3. Fase III: Competitiva
Esta é a fase final, na qual os licitantes que apresentaram soluções apropriadas competem para a contratação.
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Etapa Preparatória: O estudo técnico preliminar é complementado e elabora-se o termo de referência com base na(s) solução(ões) identificada(s) na fase de diálogo (Art. 50, 51).
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Edital de Seleção Final: A Administração publica o edital final no PNCP, convocando os licitantes qualificados na fase de diálogo para apresentarem suas propostas. O prazo para apresentação não pode ser inferior a 60 dias úteis (Art. 54).
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Critérios de Julgamento: As propostas serão julgadas de acordo com um dos seguintes critérios (Art. 55):
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Menor preço ou maior desconto.
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Melhor técnica ou conteúdo artístico.
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Técnica e preço.
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Maior lance (no caso de leilão).
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Maior retorno econômico.
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Fase Recursal: Após o julgamento das propostas, abre-se prazo para recurso (Art. 58).
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Encerramento: Exauridos os recursos, o processo é encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento (Art. 60).
3. Regras e Princípios Fundamentais
A normativa estabelece uma série de regras transversais que garantem a integridade, a segurança jurídica e a eficiência do processo.
3.1. Confidencialidade e Sigilo
O sigilo é um pilar central do diálogo competitivo. A IN veda expressamente (Art. 9º):
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A divulgação de informações de modo discriminatório.
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A revelação de soluções propostas ou informações sigilosas sem o consentimento do licitante.
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A revelação de informações que possam identificar um licitante ou comprometer a competitividade.
O sigilo deve ser mantido durante todo o processo e mesmo após seu encerramento (Art. 38). No entanto, a IN estabelece exceções (Art. 39, 40):
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Anuência Tácita: A participação implica consentimento para divulgar integralmente a solução caso ela seja a única escolhida.
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Anuência Expressa: É necessária para o uso parcial ou combinado de soluções de diferentes licitantes.
3.2. Governança e Condução
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Comissão de Contratação: O processo deve ser conduzido por uma comissão com no mínimo 3 servidores efetivos ou empregados públicos permanentes (Art. 10, II).
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Assessoria Técnica: É permitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico, desde que assinem termo de confidencialidade e se abstenham de atividades que configurem conflito de interesses (Art. 10, §1º e §2º).
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Controle Jurídico: O órgão de assessoramento jurídico deve realizar controle prévio de legalidade ao final da etapa preparatória da Fase I (Art. 20) e da Fase III (Art. 53).
3.3. Direitos de Propriedade Intelectual e Remuneração
O edital de pré-seleção deve definir claramente como serão geridos os direitos patrimoniais da solução contratada, abordando cessão, licenciamento, transferência de tecnologia, patentes e direitos autorais (Art. 18).
Adicionalmente, o edital pode prever (Art. 19):
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Prêmio ou Remuneração: Concessão de pagamento aos licitantes cuja solução foi escolhida, com divisão proporcional caso sejam adotadas soluções combinadas.
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Incorporação de Custos: O pagamento pode ser incorporado nos custos do contrato a ser firmado.
4. Disposições Finais
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Processo Deserto: Se a fase competitiva restar deserta, a Administração pode solicitar autorização expressa do licitante criador da solução para utilizá-la em um processo licitatório convencional (Art. 61).
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Casos Omissos: Serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Art. 62).
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Vigência: A Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de abril de 2026 (Art. 63).