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Informações das Diretrizes para Contratações Públicas Sustentáveis

  • Publicado: Quarta, 01 Outubro 2025 20:12
  • Última Atualização: Quarta, 01 Outubro 2025 20:29

Agrupamos a seguir fundamentos e procedimentos para a implementação de contratações públicas sustentáveis no Brasil, com base no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União (AGU). A adoção de critérios de sustentabilidade deixou de ser uma medida opcional para se tornar uma regra geral obrigatória para a Administração Pública, fundamentada no dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e consolidada como princípio central da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

Os pontos mais críticos são:

  1. Obrigatoriedade e Justificativa: A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade é obrigatória em todas as fases da contratação. A não adoção desses critérios exige uma justificativa robusta e fundamentada por parte do gestor público, conforme estabelecido pelo Parecer nº 01/2021/CNS/CGU/AGU.

  2. Conceito Multidimensional: A sustentabilidade transcende o tripé clássico (ambiental, social, econômico), incorporando dimensões cultural, ética e jurídico-política. Essa abordagem ampla está alinhada aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 12, que visa assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis.

  3. Fundamento na Lei nº 14.133/2021: A nova lei define o "desenvolvimento nacional sustentável" como um princípio (art. 5º) e um objetivo (art. 11) do processo licitatório. A norma contém diversos dispositivos que instrumentalizam a sustentabilidade, desde a fase preparatória (art. 18), passando pelos critérios de julgamento que consideram o ciclo de vida do objeto (art. 34), até a gestão contratual (art. 144).

  4. Processo Estruturado: A implementação de uma contratação sustentável segue um roteiro de quatro passos essenciais:

    Passo 01: Questionar a real necessidade da contratação, priorizando a não geração, a redução e o reuso.

    Passo 02: Realizar um planejamento detalhado, inserindo critérios de sustentabilidade objetivos e verificáveis no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência, alinhados ao Plano de Logística Sustentável (PLS) do órgão.

    Passo 03: Buscar o equilíbrio entre sustentabilidade, vantajosidade (considerando o ciclo de vida) e competitividade.

    Passo 04: Assegurar que os critérios de sustentabilidade sejam efetivamente cumpridos por meio de uma fiscalização contratual rigorosa e uma gestão adequada dos resíduos gerados.

  5. Instrumentos de Verificação: Ferramentas como o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA são cruciais para verificar a conformidade ambiental de fornecedores e fabricantes. A sua exigência, seja como requisito de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, é legal e recomendada para atividades potencialmente poluidoras.

Em síntese, a contratação pública é reconhecida como um poderoso instrumento para a indução de políticas públicas, fomentando um mercado mais responsável e contribuindo para a construção de um desenvolvimento nacional que seja, de fato, sustentável.

1. O Guia Nacional de Contratações Sustentáveis: Contexto e Propósito

O Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, em sua 6ª edição (setembro de 2023), é um documento da Advocacia-Geral da União (AGU) que visa orientar e oferecer segurança jurídica aos gestores públicos na implementação de práticas socioambientais, culturais e de acessibilidade nos processos de contratação. O documento, recomendado pela Consultoria-Geral da União e validado em decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), detalha o arcabouço legal, os procedimentos práticos e as especificidades técnicas para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras sob a ótica da sustentabilidade. A edição atualiza as diretrizes à luz da Lei nº 14.133/2021, aborda o regime de transição com a legislação anterior e incorpora novas pautas sociais, como a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica.

2. Fundamentos do Desenvolvimento Sustentável

A base conceitual para as contratações sustentáveis é o princípio do desenvolvimento sustentável, que evoluiu de um enfoque tripartite (social, ambiental e econômico) para uma abordagem multidimensional.

  • Abordagem Multidimensional: Reconhece-se que o desenvolvimento sustentável envolve, além das dimensões clássicas, outras vertentes essenciais:

    • Dimensão Social: Efetivação de direitos sociais (saúde, educação), garantia de direitos trabalhistas e promoção do bem-estar social.

    • Dimensão Ambiental: Preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme o art. 225 da Constituição Federal.

    • Dimensão Econômica: Implementação de medidas que garantam uma vida digna e o desenvolvimento das potencialidades humanas, não sendo um fim em si mesmo.

    • Dimensão Ética: Superação da visão predatória e instrumental da natureza, promovendo o cuidado intergeracional e a solidariedade empática.

    • Dimensão Jurídico-Política: A sustentabilidade como princípio constitucional de eficácia imediata e vinculante para todos.

    • Dimensão Cultural: Reconhecimento e proteção do patrimônio cultural material (construções, obras) e imaterial (manifestações, valores).

  • Contexto Internacional: As contratações sustentáveis inserem-se em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Agenda 2030 da ONU e seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A prática se alinha diretamente ao ODS 12 (Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis), em sua meta 12.7, que busca "promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais".

3. O Marco Jurídico das Contratações Sustentáveis no Brasil

A exigência de critérios de sustentabilidade possui um robusto alicerce normativo, que vai da Constituição Federal a atos infralegais específicos.

3.1. Bases Constitucionais

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração (coletivo), consagrado no art. 225 da Constituição Federal. Este dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Adicionalmente, o art. 170 estabelece a "defesa do meio ambiente" como um dos princípios da ordem econômica, demonstrando que a preservação ambiental deve permear todas as relações econômicas do país.

3.2. A Lei nº 14.133/2021 e o Desenvolvimento Nacional Sustentável

A Nova Lei de Licitações e Contratos aprimorou o tratamento da sustentabilidade, consolidando-a como um eixo central das contratações públicas:

  • Princípio e Objetivo: O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio explícito (art. 5º) e um objetivo do processo licitatório (art. 11, IV).

  • Governança: A alta administração é responsável por implementar estruturas para direcionar e monitorar os processos licitatórios a fim de alcançar os objetivos da lei, incluindo a sustentabilidade.

  • Dispositivos Específicos: A lei contém inúmeros artigos que operacionalizam a sustentabilidade, como:

    • Margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (art. 26).

    • Precificação considerando o ciclo de vida e impactos ambientais (art. 34, §1º).

    • Requisitos de sustentabilidade para obras e serviços de engenharia (art. 45).

    • Dispensa de licitação para contratação de cooperativas de catadores (art. 75).

    • Remuneração variável baseada em critérios de sustentabilidade ambiental (art. 144).

3.3. A Obrigatoriedade da Sustentabilidade: Parecer 01/2021/CNS/CGU/AGU

O Parecer nº 01/2021 da Câmara Nacional de Sustentabilidade da AGU uniformizou o entendimento de que os órgãos públicos são obrigados a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade em todas as fases da contratação. A principal conclusão do parecer é que a sustentabilidade é a regra, e a sua não adoção é a exceção que deve ser devidamente justificada pelo gestor nos autos do processo.

4. O Processo da Contratação Sustentável: Passo a Passo

O Guia estrutura a implementação da sustentabilidade em um processo lógico e sequencial de quatro etapas.

1º Passo: Avaliação da Necessidade e Alternativas

Antes de iniciar uma nova contratação, o gestor deve seguir a ordem de prioridade da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010): não geração, redução e reutilização. É fundamental questionar a real necessidade da aquisição e avaliar alternativas como o reuso de bens existentes, o redimensionamento de serviços ou a aquisição de bens por meio de desfazimento de outros órgãos (via plataforma Doações).

2º Passo: Planejamento Estratégico com Critérios de Sustentabilidade

Esta é a fase mais crítica. Os critérios de sustentabilidade devem ser inseridos de forma clara, objetiva e verificável nos documentos de planejamento, como o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o Termo de Referência (TR) e Edital.

  • Estudo Técnico Preliminar (ETP): Deve prever critérios e práticas de sustentabilidade, o alinhamento com o Plano de Logística Sustentável (PLS) do órgão e a análise de possíveis impactos ambientais e suas medidas mitigadoras, incluindo a logística reversa quando aplicável.

  • Plano de Logística Sustentável (PLS): Ferramenta obrigatória para a Administração Federal, o PLS estabelece práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos, devendo nortear a elaboração do ETP e do TR.

  • Análise de Mercado: É crucial verificar se o mercado pode ofertar os bens, serviços ou obras com os critérios exigidos e quais são as formas de comprovação (certificações, laudos, etc.), sem restringir indevidamente a competitividade.

A cartilha como inserir critérios de sustentabilidade nas contratações públicas da Advocacia-Geral da União (AGU) é um complemento ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU que estabelece um processo estruturado para identificar, definir e inserir critérios de sustentabilidade nos certames, aplicável a compras, serviços e obras.

Fase Preparatória

Antes de definir os critérios, os gestores devem realizar os seguintes passos:

A. Identificar o Objeto: Classificar a contratação (aquisição de bens, serviços, obra, ou contratações conjuntas).

B. Definir Responsáveis: Indicar os servidores ou setores (preferencialmente a comissão de planejamento da licitação) responsáveis pela inserção dos critérios.

C. Alinhar com Instrumentos de Planejamento: Garantir que as inserções sejam compatíveis com o Plano de Logística Sustentável (PLS) e o Plano Anual de Contratações do órgão.

3º Passo: Equilíbrio entre os Princípios da Licitação

O gestor deve buscar um equilíbrio entre os princípios da sustentabilidade, da vantajosidade econômica e da competitividade. A proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor preço, mas aquela que representa o menor dispêndio para a Administração ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, conforme o art. 34 da Lei nº 14.133/2021. Custos indiretos de manutenção, utilização, reposição e impacto ambiental devem ser considerados sempre que objetivamente mensuráveis.

Análise do Ciclo de Vida do Objeto

A Lei nº 14.133/2021 (Art. 6º, XXIII, c) torna obrigatório que a descrição da solução no TR considere todo o ciclo de vida do objeto. Isso implica uma análise que pondera não só o custo de aquisição, mas também os custos de manutenção, utilização, reposição, depreciação e o impacto ambiental. A vantajosidade é alcançada pelo equilíbrio entre o menor custo e o maior ciclo de vida.

Aspectos a serem considerados na análise:

  • Maior vida útil e menor custo de manutenção.

  • Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais.

  • Origem ambientalmente regular dos insumos.

  • Menor geração de resíduos.

  • Existência de sistema de logística reversa.

  • Preferência por materiais, tecnologias e mão de obra locais (desde que justificado e sem prejuízo à competitividade).

Estudos Socioambientais para Obras e Serviços de Engenharia

O Projeto Básico deve conter estudos socioambientais (Art. 6º, XXV), que devem abordar:

  • Disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

  • Medidas de mitigação e compensação ambiental.

  • Redução do consumo de energia e recursos naturais.

  • Avaliação de impacto de vizinhança.

  • Proteção do patrimônio histórico, cultural e arqueológico.

  • Acessibilidade para pessoas com deficiência.

Licenciamento Ambiental

A Lei nº 14.133/2021 reforça a importância do licenciamento ambiental, permitindo que o edital atribua ao contratado a responsabilidade por sua obtenção. Quando a responsabilidade for da Administração, a licença prévia (quando cabível) deve ser obtida antes da divulgação do edital.

4º Passo: Gestão, Fiscalização e Gestão de Resíduos

A sustentabilidade deve ser mantida durante a execução do contrato.

  • Fiscalização: O fiscal do contrato tem o poder-dever de verificar se a empresa contratada está cumprindo todas as obrigações e especificações de sustentabilidade previstas no edital.

  • Gestão de Resíduos: O planejamento da contratação já deve prever a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

5. Aplicações e Dimensões Estratégicas

A sustentabilidade se aplica de formas distintas a depender do objeto da contratação.

Dimensão/Aplicação

Descrição e Diretrizes

Aquisição de Bens

O foco é a Análise do Ciclo de Vida, que avalia os impactos desde a extração da matéria-prima (produção), passando pela embalagem e transporte (distribuição), consumo de energia e água (uso), até o descarte (destinação final).

Contratação de Serviços

Os critérios de sustentabilidade podem ser inseridos como: obrigação da contratada (ex: uso de produtos de limpeza biodegradáveis), especificação técnica do serviço (ex: gerenciamento de resíduos) ou requisito de habilitação (quando previsto em lei especial, ex: licença ambiental para controle de pragas).

Obras e Engenharia

A ênfase recai sobre a prevenção e gestão de resíduos da construção civil (conforme Resolução CONAMA nº 307/2002) e a garantia da acessibilidade, observando os princípios do desenho universal e as normas técnicas (NBR 9050).

Inovação

A Lei nº 14.133/2021 (art. 11, IV) estabelece o "incentivo à inovação" como objetivo do processo licitatório, associando-o ao desenvolvimento sustentável. A contratação pública pode ser um vetor para fomentar soluções tecnológicas mais limpas e eficientes.

Cultura

A dimensão cultural, expressamente prevista na nova lei (art. 45, V), exige o respeito ao patrimônio histórico, cultural e arqueológico. A contratação pode ser usada para valorizar e preservar esses bens.

Convênios e Parcerias

A sustentabilidade também se aplica a convênios e instrumentos congêneres. O Decreto nº 11.531/2023, que regulamenta o art. 184 da Lei nº 14.133/21, exige a apresentação de um "plano de sustentabilidade" para a celebração desses instrumentos.

6. Instrumentos de Controle e Fomento

A Administração dispõe de ferramentas para implementar e verificar as práticas de sustentabilidade.

6.1. O Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA

O CTF é um banco de dados obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos ambientais. É um instrumento essencial para o controle e a fiscalização.

  • Tipos: Existem o CTF/AIDA (Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental) e o CTF/APP (Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais).

  • Exigência em Licitações: A exigência de inscrição e regularidade no CTF é legal e obrigatória para atividades que a legislação determina (ex: fabricantes de papel, de produtos químicos, empresas de transporte de cargas perigosas). Pode ser um requisito de habilitação (para o próprio licitante) ou de aceitabilidade da proposta (para o fabricante do produto ofertado).

  • Consulta: O gestor deve consultar as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) do IBAMA para verificar a obrigatoriedade do cadastro para o objeto licitado e evitar exigências indevidas.

6.2. Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e Plano de Logística Sustentável (PLS)

  • Programa A3P: Um programa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que estimula os órgãos públicos a implementarem práticas de sustentabilidade em suas rotinas administrativas, abrangendo seis eixos temáticos: uso racional de recursos, gestão de resíduos, qualidade de vida no trabalho, compras sustentáveis, construções sustentáveis e sensibilização de servidores.

  • Plano de Logística Sustentável (PLS): Ferramenta de planejamento obrigatória para a Administração Pública Federal que estabelece práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos. O PLS deve servir de base para o Plano de Contratações Anual e para os documentos de planejamento de cada licitação.

7. Diretrizes Específicas por Objeto

O Guia Nacional detalha, em sua "Parte Específica", os critérios aplicáveis a mais de 40 tipos de bens, serviços e obras. A estrutura de análise para cada item é padronizada, oferecendo segurança ao gestor.

A seguir, apresentaremos um resumo dos itens:

Item

Legislação Chave

Principais Determinações

Ação a ser Tomada

Precauções

1. ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 10.098/2000; NBR 9050/ABNT.

Garantir a acessibilidade em obras. Criar e reservar espaços/assentos para pessoas com deficiência em locais de uso público.

Na elaboração do projeto básico, considerar o desenho universal e a adequação aos padrões de acessibilidade (Lei 10.098/2000, Lei 13.146/2015, Decreto 5.296/2004 e NBR 9050/ABNT), incluindo sinalização em braile.

Reservar vagas de garagem/estacionamento próximas aos acessos. Edifícios devem ter, pelo menos, um banheiro acessível.

2. ACESSIBILIDADE EM LOCAÇÕES

Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.098/2000; Decreto nº 5.296/2004; NBR 9050/ABNT.

O imóvel a ser locado deve estar em conformidade com os padrões de acessibilidade.

Na escolha do imóvel, considerar os padrões de acessibilidade (Lei 10.098/2000, Lei 13.146/2015, Decreto 5.296/2004, NBR 9050/ABNT e sinalização em braile).

Aplicar as mesmas precauções indicadas para o Item 1 (obras/engenharia).

3. AGROTÓXICOS – SEGURANÇA E REGRAMENTOS PARA USO

Lei nº 7.802/1989; Decreto n° 4.074/2002; Lei n° 12.305/2010 (PNRS).

Agrotóxicos devem ser registrados previamente em órgãos federais (saúde, meio ambiente e agricultura). O sistema de logística reversa para embalagens de agrotóxicos está implementado.

Inserir no Edital exigências de habilitação jurídica (registro/autorização estadual/municipal) e qualificação técnica (responsável técnico habilitado). Para serviços, exigir uso de EPIs. Inserir obrigação contratual de recolhimento das embalagens vazias e destinação final adequada.

O fabricante de agroquímicos e a empresa de aplicação devem estar registrados no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras).

4. APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL

Decreto nº 7.746/2012; Lei n° 10.295/2001 (Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia); IN nº 2/2014 SLTI/MPOG.

Obrigatoriedade de adquirir produtos de maior eficiência energética. Exigir que o produto possua Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) na(s) classe(s) de maior eficiência ("A").

Consultar tabelas do INMETRO para definir a classe de ENCE exigida. Inserir no Termo de Referência que só será aceita oferta com ENCE na(s) classe(s) especificadas. Exigir cópia da ENCE na fase de julgamento.

Deve-se garantir que a exigência da classe "A" não comprometa a competitividade (se houver menos de três fornecedores, admitir classes seguintes). O fabricante deve estar registrado no CTF/APP.

5. APARELHOS ELÉTRODOMÉSTICOS

Resolução CONAMA n° 20/1994 (Selo Ruído); Portaria nº 6/2022 INMETRO.

É obrigatória a aposição do Selo Ruído para liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de pó. Exigir Selo com o menor nível de ruído ("Nível 1").

Inserir no Termo de Referência a exigência do Selo Ruído (Nível XX de potência sonora). Exigir cópia do Selo Ruído na fase de julgamento.

O fabricante e o importador dos aparelhos devem estar registrados no CTF/APP. Verificar se o eletrodoméstico se sujeita à obrigatoriedade da ENCE (Classe A).

6. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – Gêneros Alimentícios – Licitação

Lei nº 14.628/2023 (PAA); Decreto n. 11.476/2023; Lei n. 11.326/2006 (Agricultura Familiar).

O total de recursos para aquisição de alimentos deve destinar um mínimo de 30% a agricultores familiares e suas organizações (na modalidade Compra Institucional, que é dispensa). Produtos devem estar em conformidade com as normas sanitárias (ANVISA).

No planejamento, verificar se o percentual mínimo de 30% já foi cumprido. Se a licitação incluir itens da agricultura familiar, exigir a Declaração de Aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) na habilitação. Exigir Registro na ANVISA (RDC 27/2010) e inspeção para produtos de origem animal (SIF/SIE/SIM/SISBI/POA).

O percentual mínimo pode ser desconsiderado se houver insuficiência de oferta na região ou necessidade de aquisições especiais/emergenciais, mediante justificativa.

7. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA Compra Institucional – Dispensa de Licitação

Lei nº 14.628/2023; Decreto n. 11.476/2023.

O percentual mínimo de 30% deve ser destinado à aquisição de produtos de agricultores familiares, por exercício financeiro. Esta aquisição é feita por dispensa de licitação.

Inserir requisitos de aceitação (Registro na ANVISA e inspeção sanitária, se aplicável).

Produtos agroecológicos ou orgânicos podem ter um acréscimo de até 30% no preço, se a cotação local/regional for impossível. O não cumprimento do percentual deve ser justificado por insuficiência de oferta ou desconformidade.

8. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS HOSPITALARES, MATERIAIS DA ÁREA DA SAÚDE, MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENE E COSMÉTICOS

Lei nº 6.360/1976; Decreto nº 8.077/2013; RDC nº 16/2014 ANVISA (AFE/AE); Portaria nº 384/2020 INMETRO.

Produtos sujeitos a registro na ANVISA. Empresas devem possuir Autorização de Funcionamento (AFE) e, se aplicável, Autorização Especial (AE). Equipamentos de Vigilância Sanitária podem exigir Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO (certificação compulsória).

Exigir o produto previamente notificado/registrado na ANVISA. Exigir, na fase de habilitação, AFE e AE vigentes e Licença Sanitária. Para equipamentos médicos, exigir o Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO.

O TCU não permite a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) como critério de habilitação, mas sim como obrigação contratual. Verificar a necessidade de registro do fornecedor no CTF/APP.

9. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/APP) - Fabricação ou industrialização de produtos em geral

Lei n° 6.938/1981 (art. 17, II); IN n º 13/2021 IBAMA.

Pessoas jurídicas que fabricam produtos em atividades potencialmente poluidoras (ex: veículos, elétricos, produtos químicos) devem ter Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade (CR) no CTF/APP.

Consultar as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs) antes de exigir o cadastro. Inserir no Termo de Referência que o fabricante do produto deve estar regularmente registrado e regular no CTF/APP.

A exigência de CTF/APP deve ser para o fabricante, não para o licitante (comerciante). Em caso de licitação deserta/fracassada devido à exigência do CR do fabricante, deve-se justificar a exclusão da exigência.

10. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/APP) - Consumo, comercialização, importação ou transporte

Lei n° 6.938/1981 (art. 17, II); IN n º 13/2021 IBAMA.

Aplica-se a licitantes que exerçam atividades listadas como potencialmente poluidoras (ex: comércio de produtos perigosos, transporte de cargas perigosas, grandes obras de infraestrutura). Exige Comprovante de Inscrição e Certificado de Regularidade (CR).

Consultar as FTEs do IBAMA para confirmar a obrigatoriedade. Inserir no Edital, como item de habilitação jurídica, a exigência de Comprovante de Registro e CR válido do licitante.

O comerciante de produtos perigosos só precisa se inscrever se houver exigência de autorização/licença ambiental pelo órgão competente. A CR pode ser obtida por consulta online (dispensa de apresentação).

11. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF/AIDA) - Instrumentos de Defesa Ambiental

Lei n° 6.938/1981 (art. 17, I); IN IBAMA n° 10/2013.

Abrange serviços como consultoria técnica ambiental, instalação de máquinas de controle de poluição e, principalmente, gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos, em todas as fases). Exige Comprovante de Registro e Certificado de Regularidade (CR).

Inserir no Edital, como item de habilitação jurídica, a exigência de Comprovante de Registro e CR válido para o exercício da atividade. Para aquisição de equipamentos de controle de poluição, exigir o CR do fabricante.

Observar a PNRS (Lei 12.305/10) em conjunto, especialmente no gerenciamento de resíduos sólidos.

12. COLETA SELETIVA CIDADÃ

Decreto nº 10.936/2022 (art. 40 a 43).

Órgãos federais devem separar resíduos reutilizáveis/recicláveis e destiná-los prioritariamente a associações e cooperativas de catadores (Coleta Seletiva Cidadã).

Realizar procedimentos necessários para a seleção de associações/cooperativas cadastradas no SINIR para firmar termo de compromisso. É fundamental um plano de gestão de resíduos e ações de educação ambiental.

Enquanto o sistema de cadastro e habilitação de cooperativas no SINIR não estiver implementado, deve-se divulgar o edital e verificar se as associações/cooperativas preenchem os requisitos legais.

13. COLETA SELETIVA – CONTRATAÇÃO DA COLETA, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS

Lei nº 8.666/1993 (art. 24, XXVII); Lei nº 14.133/2021 (art. 75, IV, "j").

É dispensável a licitação para contratação de coleta, processamento e comercialização, desde que realizada por associações/cooperativas de catadores de baixa renda.

Justificar robustamente a impossibilidade de adotar a Coleta Seletiva Cidadã (Item 12). Assegurar que os catadores utilizem equipamentos compatíveis com normas de saúde e segurança.

Priorizar cooperativas ou associações de catadores de baixa renda. A contratação de terceiros para desenvolvimento de cooperativas deve ser excepcional e justificada.

14. CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS – SEGURANÇA REGRAMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO

RDC ANVISA nº 52/2009; Lei n° 6.360/1976; IN Ibama nº 141/2006.

A empresa deve ser licenciada pelas autoridades sanitária e ambiental. Deve ter responsável técnico habilitado (biólogo, químico, agrônomo, etc.) e registro no respectivo conselho profissional. Saneantes/desinfestantes devem ser registrados na ANVISA. Há obrigações de logística reversa para embalagens vazias.

Exigir na habilitação: licença/alvará de funcionamento e registro do Responsável Técnico no Conselho Profissional. Na aceitabilidade da proposta, exigir relação dos produtos e comprovação de registro na ANVISA. Inserir obrigações contratuais detalhadas sobre destinação de embalagens (tríplice lavagem) e fornecimento de comprovante de execução.

A atividade de controle de pragas domésticas com produtos químicos não exige mais inscrição no CTF/APP-Ibama. O fabricante dos produtos saneantes deve estar registrado no CTF/APP (Indústria Química).

15. DETERGENTE EM PÓ

Resolução CONAMA n° 359/2005 (teor de fósforo); RDC ANVISA Nº 40/2008 e RDC ANVISA Nº 59/2010 (notificação/registro de saneantes).

Detergentes em pó devem respeitar limites máximos de concentração de fósforo. Devem ser notificados/registrados na ANVISA. O fabricante deve ser registrado no CTF/APP.

Inserir no Termo de Referência a exigência de limite de fósforo e o registro na ANVISA. Exigir que o fabricante esteja registrado e regular no CTF/APP (FTE Categoria: Indústria Química; Código: 15-13). Exigir comprovação na aceitabilidade da proposta.

A exigência de CTF/APP se aplica ao fabricante, não ao licitante (comerciante).

16. ENERGIA LIMPA (FOTOVOLTAICA)

Lei nº 14.300/2022 (marco legal micro/minigeração distribuída); Resolução Normativa ANEEL nº 920/2021 (PROPEE).

É uma Boa Prática de Gestão Pública Sustentável. Concessionárias devem realizar Chamada Pública para projetos de Eficiência Energética. Centrais geradoras fotovoltaicas exigem registro ou comunicação à ANEEL, dependendo da potência.

Verificar a legislação e consultar a concessionária de energia sobre a programação da Chamada Pública. Registrar ou comunicar a implantação da Central Geradora Fotovoltaica à ANEEL.

Boa Prática em consonância com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n. 7.

17. FRASCOS DE AEROSSOL EM GERAL

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Decreto nº 10.936/2022.

Não há acordo setorial nacional específico para frascos de aerossol. A logística reversa deve ser buscada junto aos fornecedores.

Verificar a existência de regulamentação estadual ou logística implementada pelo setor empresarial. Se houver, inserir a obrigação contratual de recolhimento e destinação final adequada dos frascos/embalagens.

A inclusão da obrigação de logística reversa deve ser feita com cautela para não restringir a competitividade ou gerar custo desarrazoado. A Portaria INMETRO nº 329/2021 limita o volume máximo a 750 ml/cm³.

18. LÂMPADAS EFICIENTES

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Decreto nº 10.936/2022; Portarias INMETRO nº 17/2022 (Fluorescentes Compactas) e nº 69/2022 (LED).

Fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes são responsáveis pela logística reversa. Lâmpadas fluorescentes compactas e LED exigem Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) e certificação compulsória do INMETRO (Selo de conformidade).

Inserir no Termo de Referência obrigação contratual de recolhimento e descarte adequado das lâmpadas. Exigir no TR/Edital a ENCE e o Selo de Identificação da Conformidade. Considerar a comprovação por meio de Certificado de Crédito de Reciclagem (CCLRL/CERE).

A exigência de destinação pela contratada deve ser motivada para não restringir a competitividade, ou a Administração deve assumir a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada. Fabricantes/Importadores devem ser registrados no CTF/APP.

19. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – Serviços de limpeza e conservação

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); IN no. 5/2017 SEGES/MPDG; IN SLTI/MPOG n° 1/2010.

As contratadas devem adotar práticas sustentáveis: uso de produtos de limpeza regulados pela ANVISA, redução de desperdício de água, observância de limites de ruído (Res. CONAMA), separação e destinação prioritária de recicláveis (Coleta Seletiva Cidadã).

Inserir no Termo de Referência obrigações detalhadas sobre: acondicionamento adequado de recicláveis, racionalização de substâncias tóxicas, uso de água de reuso (se possível), uso de EPIs, e adoção de manuais de descarte para materiais poluentes (pilhas, lâmpadas, pneus).

O planejamento da contratação deve considerar o Caderno de Logística (Anexo VI – B da IN 5/2017).

20. LIXO TECNOLÓGICO

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Decreto nº 10.936/2022; Decreto nº 11.413/2023.

Fabricantes/importadores devem implementar sistemas de logística reversa para produtos eletrônicos e embalagens. O Decreto 11.413/2023 criou o Certificado de Crédito de Reciclagem (CCLRL) para comprovar metas.

Verificar a existência de regulamento ou acordo setorial de logística reversa. Exigir a apresentação do CCLRL ou CERE para comprovar o cumprimento da logística reversa. Se não houver sistema formal, a Administração deve consultar o mercado e inserir a obrigação de recolhimento pela contratada, com cautela para a competitividade.

O Decreto nº 10.240/2020 (logística reversa para eletrônicos domésticos) não se aplica a produtos eletrônicos de uso governamental.

21. MERCÚRIO METÁLICO

IN nº 8/2015 IBAMA (Controle de Mercúrio Metálico); RDC nº 173/2017 ANVISA.

A produção e importação estão condicionadas a registro/licença no IBAMA. É proibido o uso em serviços de saúde de mercúrio odontológico e termômetros/esfigmomanômetros de mercúrio (RDC 145/2017 e RDC 173/2017). Vendas de frascos ≥ 100g exigem consulta prévia da Regularidade do comprador no CTF/APP.

Exigir o comprovante de registro do importador/comerciante/produtor no CTF/APP como requisito de habilitação ou aceitabilidade da proposta. Inserir obrigação de apresentar o Relatório de Mercúrio Metálico ao Ibama.

O armazenamento e a destinação final devem seguir a PNRS e a NBR 10004/2004. Resíduos de mercúrio (RSS) devem ser acondicionados sob selo d'água e encaminhados para recuperação.

22. MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MULHERES TRANS, TRAVESTIS, OUTRAS POSSIBILIDADES DO GÊNERO FEMININO, E MULHERES PRETAS E PARDAS

Decreto 11.430/2023; Lei 14.133/2021 (Art. 60, III).

Exigência de percentual mínimo de 8% de vagas para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (aplicável a contratos com ≥ 25 colaboradores). As vagas são prioritárias para mulheres pretas e pardas. Ações de equidade serão critério de desempate.

Inserir no edital a exigência do percentual mínimo de 8% da mão de obra. Definir as ações de equidade que serão pontuadas como critério de desempate.

A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para o objeto não configura descumprimento da exigência.

23. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – Resíduos

Resolução CONAMA nº 307/2002; Lei n° 12.305/2010 (PNRS).

Priorizar não geração, redução, reutilização, reciclagem e, por último, disposição final adequada. Grandes geradores devem elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC). Os contratos devem exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa.

Inserir no Termo de Referência/Projeto Básico a obrigação da contratada de observar a Resolução CONAMA 307/2002 (gestão de RCC) e a PNRS. Prever o uso de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) para fiscalização.

As embalagens de tintas imobiliárias (Classe B) devem ser submetidas à logística reversa. Empresas de gerenciamento e destinadoras de resíduos (perigosos e não perigosos) devem estar registradas no CTF/AIDA.

24. OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Decreto nº 7.746/2012; IN SLTI/MPOG n° 1/2010; Lei nº 14.133/2021 (Art. 45).

O desenvolvimento sustentável deve ser observado em três etapas: definição dos aspectos técnicos, minimização do impacto (prevenção) e gestão dos resíduos/rejeitos.

Aplicar as diretrizes de sustentabilidade na elaboração do Projeto Básico/Termo de Referência.

Não é qualquer obra civil que demanda registro no CTF-Ibama; a exigência se restringe a grandes obras de infraestrutura (rodovias, ferrovias, barragens).

25. ÓLEO LUBRIFICANTE

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Resolução CONAMA n° 362/2005; Resolução nº 804/2019 ANP.

O gerador deve recolher o Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC) e encaminhá-lo para o produtor/importador (Logística Reversa). A comercialização/produção exige registro prévio na ANP. Rótulos devem ser informativos em português.

Inserir obrigação contratual de recolhimento e descarte adequado do OLUC, armazenando-o em recipientes adequados e contratando empresa coletora autorizada. Para aquisição, exigir registro e autorização da ANP para o produto e para o fabricante/importador.

Fabricantes, revendedores (se armazenarem OLUC) e transportadores devem estar registrados no CTF/APP.

26. PILHAS OU BATERIAS

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Resolução CONAMA nº 401/2008 (limites de metais pesados); IN IBAMA n° 08/2012.

Pilhas/baterias devem respeitar limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio. Fabricantes/importadores são responsáveis pela logística reversa. Baterias chumbo-ácido (automotivas) exigem certificação compulsória do INMETRO (Selo de Identificação da Conformidade).

Inserir obrigação contratual de recolhimento e repasse ao fabricante/importador. Para aquisição, exigir comprovação (laudo físico-químico acreditado pelo INMETRO) de que a composição respeita os limites da Resolução CONAMA 401/2008. Para baterias chumbo-ácido, exigir o Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO.

Fabricantes e importadores dos tipos controlados (Chumbo-ácido, Alcalina, Níquel-cádmio, etc.) devem estar registrados no CTF/APP.

27. PNEUS

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Resolução CONAMA nº 416/2009 (pneus inservíveis); Portaria 379/2021 INMETRO (ENCE para Pneus Novos).

Fabricantes e importadores são responsáveis pela logística reversa de pneus inservíveis. Pneus novos devem ter Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) e o órgão deve buscar a melhor eficiência (Etiqueta A), se competitiva.

Inserir obrigação contratual de recolhimento e destinação adequada dos pneus usados/inservíveis. Para aquisição, exigir a ENCE na(s) classe(s) especificadas. Exigir que o fabricante, importador ou reformador esteja registrado e regular no CTF/APP.

Fabricantes/Importadores/Reformadores de pneus devem estar registrados no CTF/APP. Se a exigência de ENCE mais eficiente restringir a competitividade, deve-se motivar a admissão de classes subsequentes.

28. PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); Decreto n° 5.975/2006; IN Ibama nº 21/2014 (Sinaflor/DOF).

A matéria-prima florestal deve ser de origem legal (manejo aprovado, supressão autorizada ou florestas plantadas). Produtos de origem nativa exigem Documento de Origem Florestal (DOF) ou autorização no Sinaflor para transporte e armazenamento.

Inserir obrigação de comprovar a procedência legal (notas fiscais e DOF/Sinaflor) na medição ou entrega. Exigir comprovante de registro e regularidade do fornecedor (comércio) e do transportador no CTF/APP.

O DOF não pode ser exigido na fase de aceitação da proposta, mas sim na entrega. Em alguns estados, o DOF é substituído por documentos de controle próprios.

30. PRODUTOS PRESERVADOS DE MADEIRA

Portaria Interministerial n° 292/1989 (Registro no IBAMA); IN IBAMA n° 5/1992; IN IBAMA n° 132/2006.

Produtos preservativos de madeira devem ser previamente registrados no IBAMA. É proibida a comercialização e utilização de produtos contendo Lindano e Pentaclorofenol (PCF).

Exigir o ato de registro ou cadastramento expedido pelo IBAMA na habilitação jurídica (para atividades de produção, importação, comercialização ou utilização). Exigir comprovação de registro do produto no IBAMA na aceitabilidade. Inserir obrigação de recolher e descartar adequadamente embalagens e resíduos (proibida a reutilização).

Consultar o item CTF/APP para verificar a obrigatoriedade de registro do fabricante/importador.

31. RESÍDUOS ORGÂNICOS - COMPOSTAGEM INSTITUCIONAL

Resolução CONAMA nº 481/2017.

A compostagem institucional é uma prática recomendada para evitar a disposição de resíduos orgânicos em aterros sanitários. Deve haver alinhamento com o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS).

Verificar a viabilidade de desenvolvimento institucional da compostagem.

É vedada a adição de resíduos perigosos (incluindo certos lodos de ETE ou resíduos de serviços de saúde) ao processo de compostagem.

32. RESÍDUOS – Serviços de saúde (RSS)

RDC 222/2018 ANVISA; Resolução CONAMA nº 358/2005.

O gerenciamento deve seguir o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), elaborado pelo gerador. Aplica-se a todos os geradores de RSS (públicos, privados, hospitais, clínicas, consultórios, estética).

Para contratação de serviços de coleta/tratamento ou credenciamento de serviços de saúde, inserir no Termo de Referência obrigação de obedecer ao PGRSS, PNRS e normas CONAMA/ANVISA (RDC 222/2018).

As empresas de tratamento, destinação final e gerenciamento de RSS devem estar registradas no CTF/APP e CTF/AIDA, e possuir responsável técnico inscrito no CTF/AIDA.

33. RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); Decreto nº 10.936/2022.

A gestão de resíduos deve seguir a ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada dos rejeitos. Geradores específicos estão sujeitos ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Proibição de lançamento em corpos d'água, a céu aberto ou queima não licenciada.

Inserir no Termo de Referência a obrigação da contratada de elaborar PGRS (se aplicável), com responsável técnico habilitado. Inserir as proibições de destinação inadequadas.

Empresas de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos) devem estar registradas no CTF/AIDA, com responsável técnico inscrito.

34. RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS – Resíduos perigosos

Lei n° 12.305/2010 (PNRS); IN IBAMA nº 1/2013 (CNORP).

Geradores e operadores de resíduos perigosos devem ter PGRS e comprovar capacidade técnica e econômica. São obrigados a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), integrado ao CTF/APP. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos.

Inserir no Termo de Referência a obrigação da contratada de estar registrada no CNORP (CTF/APP). Exigir PGRS aprovado e, se aplicável, autorização/licenciamento. Incluir obrigações sobre redução de volume e informação imediata de acidentes.

Empresas de gerenciamento de resíduos perigosos também devem estar registradas no CTF/AIDA, com responsável técnico inscrito.

35. SANEAMENTO BÁSICO

Lei 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico); Lei 14.026/2020 (Marco Legal); Decreto 11.467/2023.

A delegação dos serviços depende de contrato de concessão (vedados convênios/termos de parceria). Os contratos devem prever metas de expansão, qualidade, eficiência e uso racional de água/energia. A validade exige Plano de Saneamento Básico e metas de universalização.

Observância da legislação e consulta à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Observar a PNRS e as regras para inclusão de associações e cooperativas de catadores no manejo de resíduos sólidos.

36. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 216/2004, alterada pela RDC Anvisa nº 52/2014.

Estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação (aplicável a cantinas, restaurantes, bufês, etc.).

Inserir no Termo de Referência obrigação de observar a RDC ANVISA 216/2004 e as normas sanitárias estaduais/municipais.

(Não há precauções específicas listadas nas fontes para este item, além da observância das RDCs).

37. SERVIÇO DE LAVANDERIA HOSPITALAR

RDC n. 6/2012 ANVISA (Boas Práticas); Lei 8080/90.

A unidade de processamento de roupas (terceirizada, intra ou extra-serviço) deve possuir alvará sanitário próprio. Equipamentos e saneantes devem ser regularizados junto à ANVISA. A empresa deve ter profissional responsável pela coordenação.

Exigir alvará sanitário/licença de funcionamento na habilitação jurídica. Exigir que a contratada observe a Resolução RDC n. 6/2012 – ANVISA. Exigir profissional responsável e capacitação em segurança/saúde ocupacional.

Unidades intra-serviço de saúde não podem processar roupas de outros tipos de serviços (hotéis, domiciliares).

38. SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO (SDOs)

Decreto n° 99.280/1990 (Protocolo de Montreal); Decreto n° 2.783/1998.

É vedada a aquisição pela Administração Pública Federal (APF) de produtos ou equipamentos que contenham ou usem SDOs (CFCs, Halons, etc.). Exceções: usos essenciais (medicamentos, médico-hospitalares) e manutenção de refrigeração.

Inserir no Termo de Referência a vedação expressa à oferta de produto ou equipamento que contenha ou faça uso de SDOs abrangidas pelo Protocolo de Montreal.

Empresas que realizam tratamento, regeneração, destinação final ou utilização técnica de SDOs devem estar registradas no CTF/APP.

39. SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO – Serviços de manutenção

Resolução CONAMA n° 340/2003; IN Ibama, nº 5/2018.

É proibida a liberação de SDOs na atmosfera durante a manutenção, reparo ou recarga. Devem ser seguidas especificações técnicas para recolhimento, acondicionamento, armazenamento e transporte de SDOs (uso de cilindros adequados).

Inserir no Termo de Referência obrigação de obedecer à Res. CONAMA 340/2003 e IN Ibama 5/2018, detalhando procedimentos de recolhimento. A destinação final deve ser para centros de regeneração licenciados.

Prestadores de serviços em refrigeração e manutenção de extintores não são obrigados a registro no CTF/APP, mas devem cumprir as obrigações de recolhimento. Empresas de tratamento/regeneração/transporte de SDOs devem ter registro no CTF/APP.

40. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO– AQUISIÇÃO DE (OU SERVIÇOS QUE UTILIZEM) BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Decreto nº 7.174/2010; Portaria INMETRO nº 170/2012 (Certificação Voluntária); IN SLTI/MPOG n° 1/2010 (RoHS).

Exigir que os bens cumpram requisitos de segurança, compatibilidade eletromagnética e eficiência energética (Portaria 170/2012). Exigir que os bens não contenham substâncias perigosas acima da concentração recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances - mercúrio, chumbo, cádmio, etc.).

Inserir no Termo de Referência a exigência de conformidade com os critérios de segurança/eficiência (Portaria INMETRO 170/2012) e conformidade com a diretiva RoHS. Exigir comprovação por certificação voluntária ou laudo pericial/meio válido na aceitabilidade da proposta. A logística reversa de toners/cartuchos é obrigação da contratada (em serviços de outsourcing).

A certificação do INMETRO (Portaria 170/2012) é voluntária, portanto não pode ser exigida como requisito obrigatório, mas sim a comprovação de que o produto atende aos requisitos técnicos equivalentes. Fabricantes de eletrônicos/informática devem estar registrados no CTF/APP.

41. VEÍCULOS

Lei n° 9.660/1998 (combustível renovável); Resoluções CONAMA (Ruídos/PROCONVE); Portaria INMETRO n° 379/2021 (ENCE).

Veículos oficiais devem utilizar, prioritariamente, combustível renovável. Devem atender aos limites máximos de ruído e aos limites de emissão de poluentes do PROCONVE. Deve-se buscar a melhor eficiência energética (Etiqueta A) do PBE Veicular.

Inserir no Termo de Referência obrigação/especificação de uso de combustível renovável. Exigir cumprimento dos limites de ruído e emissão de poluentes (PROCONVE). Exigir eficiência energética equivalente à Etiqueta A do PBE Veicular (na aquisição/locação).

Se a exigência de Etiqueta A restringir a competitividade (menos de três fornecedores), admitir as duas classes seguintes. Fabricantes de veículos devem estar registrados no CTF/APP.

 

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